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sexta-feira, 3 de junho de 2011

SOCIEDADE COMERCIAL

DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE COMERCIAL

      Na Seção VI temos a forma de dissolução da sociedade comercial ( Arts. 1033 á 1038): A dissolução societária total foi tratada nos artigos 1.033 e seguintes do novo Código Civil, sem maiores inovações, sendo oportuno lembrar que neste caso será nomeado um liquidante, com os poderes previstos nos artigos 1.102 e seguintes. A dissolução tanto poderá ser amigável como judicial. Quando amigável opera-se através de um distrato, que não é senão um instrumento firmado pelos sócios, disciplinando o encerramento da sociedade. Quando judicial dependerá de sentença, a ser proferida em função do requerimento do interessado e após comprovação do motivo alegado. Portanto, da mesma forma que a sociedade se constitui e funciona, também pode extinguir-se. Contudo, para que isso ocorra, não basta, em geral, um processo tão simples como a constituição da sociedade, ou seja, a elaboração do contrato ou da escritura, ou a assembléia geral de constituição, será necessário uma série de providências para a apuração dos haveres da sociedade, o pagamento dos credores e a distribuição do saldo.
      Entretanto o artigo 1033 do Novo Código Civil Brasileiro retrata as seguintes formas de dissolução de sociedade:
  • O vencimento do prazo de duração, salvo se, vencido este e sem oposição de sócio, não entrar a sociedade em liquidação, caso em que se prorrogará por tempo indeterminado;
  • O consenso unânime dos sócios;
  • A deliberação dos sócios, por maioria absoluta, na sociedade de prazo indeterminado;
  • A falta de pluralidade de sócios, não reconstituída no prazo de cento e oitenta dias;
  • A extinção, na forma da lei, de autorização para funcionar.

EXCLUSÃO DE SÓCIO

      A Quinta Seção destina-se a questão da Resolução da Sociedade em Relação a um Sócio (Arts. 1028 á 1032). Devemos expor que o artigo 1028 retrata que no caso de morte de sócio, liquidar-se-á sua quota. Sob o tema, comenta Fran Martins13: "No nosso ponto de vista, havendo ou não cláusula contratual, reduzindo-se o número de sócios a apenas um, poderá o mínimo de dois ser reconstituído no prazo de um ano, a contar da data em que foi constatada a existência do único sócio, aplicando-se ao caso, por força do art. 18 do Decreto nº 3708/19, a regra de letra d do art. 206 da Lei das sociedades anônimas, que permite tal procedimento a essas sociedades quando se constata que há apenas um acionista. A Lei das sociedades anônimas, acompanhando o desenvolvimento das empresas e reconhecendo o alto valor dessas nas atividades das sociedades, sempre facultou a continuação das atividades da companhia quando o número de sócios se tornava inferior ao mínimo estabelecido na lei. E a lei atual, permitindo que a anônima se forme e funcione regularmente com apenas dois sócios (artigo 80, I), expressamente dispôs que, reduzida a sociedade a um único acionista, o mínimo do dois seja reconstituído no prazo de um ano, sob pena de ser a companhia dissolvida. O mesmo deve acontecer com as sociedades que se formam de acordo com o art. 302 do Código Comercial entre as quais a sociedade por quotas."
      Nesse sentido, confira-se o Acórdão proferido pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do RE nº 104.596-PA, relator o eminente Ministro Cordeiro Guerra, resumindo em sua ementa: "Sociedade limitada constituída de dois sócios. Deferimento de dissolução parcial com a apuração exata dos haveres do sócio falecido, sem prejuízo da continuidade da empresa pelo sócio sobrevivente. Recurso Extraordinário conhecido e parcialmente provido."


LIQUIDAÇÃO DA SOCIEDADE

      O Capítulo IX trata nos artigos 1102 á 1112 da Liquidação da Sociedade. O procedimento de liquidação das sociedades deve ser simplificado e instaura-se após a ocorrência de uma das causas dissolutórias previstas na lei ou no contrato. O supra artigo 1102 define que " Dissolvida a sociedade e nomeado o liquidante, procede-se à sua liquidação, ressalvado o disposto no ato constitutivo ou no instrumento da dissolução".
      A dissolução e a extinção, esta resultante de liquidação regular, devem ser traduzidas no distrato, cujo arquivamento na Junta Comercial importa na eficácia das operações, perante terceiros. J. X. CARVALHO DE MENDONÇA, critica o sistema legal porque declara dissolvida a sociedade antes da liquidação, apontando que a verdadeira dissolução só ocorre depois daquela (liquidação), mas se vê nesta crítica que o citado autor considerou a dissolução como a "extinção" da sociedade e não como causa que a leva ao fim, ou ainda como procedimento18.
      Como bem descreve o Código, consiste a liquidação na apuração do ativo da sociedade e no pagamento de seu passivo, podendo ser extrajudicial ou judicial, sem relação direta com a forma em que se deu a dissolução da sociedade; ou seja, os sócios podem ter chegado à conclusão da causa dissolutória mas terem divergido quanto ao procedimento liquidatório, ou, ainda, a sociedade pode ter sido alcançada por dissolução judicial, não obstante seus integrantes chegam a adotar a liquidação amigável. Devemos expor que a regra é a seguinte: Os sócios podem resolver, por maioria de votos, antes de ultimada a liquidação, mas depois de pagos os credores, que o liquidante faça rateios por antecipação da partilha, à medida em que se apurem os haveres sociais. È de se retratar que " no caso de liquidação judicial, será observado o disposto na lei processual " e " no curso de liquidação judicial, o juiz convocará, se necessário, reunião ou assembléia para deliberar sobre os interesses da liquidação, e as presidirá, resolvendo sumariamente as questões suscitadas."


Comanditado - tem ações da empresa e administra.
Comanditário - tem ações da empresa, mas não interfere na administração.



CONTRATO

1.0  "O CONTRATO FAZ LEI ENTRE AS PARTES"
A vontade das partes é o mais importante e deve ser atendida desde que não fira a normatização e os princípios.
O contrato é um negócio jurídico, pois, alem de manifestar a vontade entre as partes, contem os elementos: (ESSENCIAIS) -> art. 10 CCB
a)      A C           - Agente capaz (sujeitos ativos e passivos não podem pertencer ao rol dos art. 3. e 4. do CC).
b)      O L P D D - Objeto licito, possível, determinado e determinável.
c)      F P n D      - Forma perscruta ou não defesa em lei.
d)      C                - Consentimento.

2.0  Conceito
Manifestação de vontade, emitida em obediência aos seus pressupostos ou existência, validade e eficácia, com o propósito de produzir efeitos admitidos pelo ordenamento jurídico pretendidos pelo agente.

3.0  Objetivo
Proporcionar segurança jurídica para as partes.

4.0  Planos de existência, validade e eficácia aplicados aos contratos
a)      Existência - o NJ não surge do nada, exigindo-se requisitos para sua existência.
b)     Validade - o fato de um NJ existir não quer dizer que ele seja considerado perfeito, pois exige cumprimento da norma jurídica (não pode franqueados a legislação / normatização contratual, código civil, etc).
c)   Eficácia - ainda que o NJ seja valido e perfeito para o sistema que o concebeu pode apresentar defeitos quanto aos seus elementos acidentais (condição, termo e encargo).

Contrato de adesão - Estandartlização do contrato é aquele que a pessoa adere no ato das necessidades mero-populacionais.

5.0  Elementos acidentais
a)      TERMO - evento futuro e certo (inicial e final)
a.      Ex.: contrato de locação começa em 1. de marco e termina em 1. de setembro de 2011.
b)      CONDIÇÃO - evento futuro e incerto (condições).
c)      ENCARGO - impõe ao beneficio um ônus a ser cumprido.

CONDIÇÃO

TERMO

ENCARGO/MODO

Evento futuro e INCERTO
Evento futuro e CERTO
Cláusula acessória à liberalidade
Quando suspensiva: suspende a aquisição e o exercício do direito
Quando suspensivo: NÃO impede a aquisição do direito, mas, apenas o seu exercício - gera direito adquirido.
NÃO impede a aquisição nem o exercício do direito - gera direito adquirido
Condição incertus an incertus: há absoluta incerteza em relação à ocorrência do evento futuro e incerto
Termo certus an certus: há certeza quanto ao evento futuro e quanto ao tempo de duração.
Condição incertus an certus: não se sabe se o evento ocorrerá, mas, se acontecer, será dentro de um determinado prazo
Termo certus an incertus: há certeza quanto ao evento futuro, mas incerteza quanto à sua duração.


Revisão:
Uma empresa limitada pode ter através da personalidade jurídica a responsabilidade da empresa e dos sócios. Podem-se denominar em contrato (obedecendo à lei maior) certos casos, como exemplo se um dos sócios sair, deverá as cotas serem divididas entre os demais sócios, etc.
Em se tratando de débitos da empresa, a responsabilidade se da ao patrimônio da empresa, e caso não atinja o pagamento total do debito, atingira o patrimônio dos sócios de acordo com as cotas dos mesmos se for fracionaria e patrimônio do que tem o suficiente se for solidaria.

quinta-feira, 26 de maio de 2011

FIGURA JURÍDICA DO PREPOSTO

O auxilio de profissionais na para atuarem como preposto, esta relacionado principalmente a grande necessidade da atual situação da justiça brasileira.
Por um lado, as custas processuais no Brasil são muito baratas, porem ocasionam um acumulo muito grande de processos judiciais, mas por outro, torna-se fácil o acionamento da justiça pela parte que não tem condições financeiras suficientes para pagar altas custas.
            Os prepostos eram conhecidos como “auxiliares do comercio”, porem no atual Código Civil, os artigos 1.169 a 1.177, estabelecem a determinação de que “Preponente” é aquele que concede poderes ao “Preposto”.

CAPÍTULO III - Dos Prepostos
Seção I - Disposições Gerais
Art. 1.169, CCB/02. O preposto não pode, sem autorização escrita, fazer-se substituir no desempenho da preposição, sob pena de responder pessoalmente pelos atos do substituto e pelas obrigações por ele contraídas.
Art. 1.170, CCB/02. O preposto, salvo autorização expressa, não pode negociar por conta própria ou de terceiro, nem participar, embora indiretamente, de operação do mesmo gênero da que lhe foi cometida, sob pena de responder por perdas e danos e de serem retidos pelo preponente os lucros da operação.
Art. 1.17, CCB/021. Considera-se perfeita a entrega de papéis, bens ou valores ao preposto, encarregado pelo preponente, se os recebeu sem protesto, salvo nos casos em que haja prazo para reclamação.
Seção II Do Gerente
Art. 1.172, CCB/02. Considera-se gerente o preposto permanente no exercício da empresa, na sede desta, ou em sucursal, filial ou agência.
Art. 1.173, CCB/02. Quando a lei não exigir poderes especiais, considera-se o gerente autorizado a praticar todos os atos necessários ao exercício dos poderes que lhe foram outorgados.
Parágrafo único. Na falta de estipulação diversa, consideram-se solidários os poderes conferidos a dois ou mais gerentes.
Art. 1.174, CCB/02. As limitações contidas na outorga de poderes, para serem opostas a terceiros, dependem do arquivamento e averbação do instrumento no Registro Público de Empresas Mercantis, salvo se provado serem conhecidas da pessoa que tratou com o gerente.
Parágrafo único. Para o mesmo efeito e com idêntica ressalva, deve a modificação ou revogação do mandato ser arquivada e averbada no Registro Público de Empresas Mercantis.
Art. 1.175, CCB/02. O preponente responde com o gerente pelos atos que este pratique em seu próprio nome, mas à conta daquele.
Art. 1.176, CCB/02. O gerente pode estar em juízo em nome do preponente, pelas obrigações resultantes do exercício da sua função.

O título "sócio-gerente" foi substituído pelo novo Código, pelo título "sócio-administrativo".
            Normalmente estes Prepostos são gerentes de empresas, e Preponentes são seus diretores.
Devido o empresário não estar preparado para todas as funções profissionais, contrata algum Preposto para auxiliá-lo, podendo ser tanto um profissional como um funcionário.
O artigo 116 do Código Civil, é aplicado ao proposto, que se classifica como manifestação de vontade. Então o Preponente é responsável por todas os atos do Preposto, praticados no ambiente daquela determinada atividade empresarial, salvo o art. 932, III, CCB, que diz que a responsabilidade passa a ser do Preponente, relatando o mesmo que o vinculo também vale para o vinculo trabalhista.

Art. 116, CCB/02. A manifestação de vontade pelo representante, nos limites de seus poderes, produz efeitos em relação ao representado.
Art. 932, CCB/02. São também responsáveis pela reparação civil:
III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

O Preponente tem que designar expressamente por escrito as funções do Preposto (Gerente). O Preposto pode exercer todas as funções do Preponente, desde que designado pelo mesmo.
O Preponente não pode agir como se fosse o Preposto (gerente), ou seja, o Preposto é o elo com os demais funcionários ou demais prepostos da empresa, enquanto o Preponente exerce a função de Empresário ou Administrador.

Súmula nº 377, TST - Proposto. Exigência da condição de empregado.
Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, ou contra micro ou pequeno empresário, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado. Inteligência do art. 843, § 1º, da CLT e do art. 54 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

Conforme a Sumula 377, o Preposto tem obrigação de conhecer todos os fatos, ou seja, de toda a situação concreta em sua área, como por exemplo, um Advogado tem obrigação de saber todas praticas da Empresa. Então, se você souber que o Preposto de empresa (advogado) não tiver ciência das praticas da empresa que atua, dificilmente perderá uma causa. Prevendo que haja informações indevidas, deve-se não colocar como Preposto as pessoas que não tenham vinculo gerencial.



       Por Roberto Norris


Livro: NORRIS, Roberto. Direito de Empresa, 1ª Edição, 2011, GZ Editora