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quinta-feira, 20 de janeiro de 2011

EXERCÍCIO DOS ATOS DO COMÉRCIO

Profissão Habitual.
Registro Público das Empresas Mercantis.
·         Os atos das firmas mercantis individuais e de sociedade mercantis serão arquivados no Registro Público de Empresas Mercantis.
·         Registro não constitui direitos. Inscrição do Contrato Social não assegura a qualidade de comerciante.
·         Departamento de Registro do Comércio – integra o Ministério do Desenvolvimento. As juntas comerciais – órgão de âmbito estadual.

Art. 966 – Conceito de Empresário

Matricula – ato de inscrição dos tradutores públicos interpretes etc. profissionais que desenvolvem atividades paracomerciais.
Tradutores e interpretes – habilitados e nomeados pela junta comercial.
Arquivamento – inscrição do comerciante, constituição, dissolução e alteração das sociedades comerciais.
Autenticação – ligado à formalização – livros comerciais, fichas escriturais – condição de regularização.



Micro Empresa e Empresa de Pequeno Porte


Legislação criadora – Decreto – lei 1750/1980 (nos moldes da lei)
Consagrado pela CF/88 – art. 179
Lei 8864/94 – cria o estatuto da Microempresa
Microempresa – ME – Pessoa Jurídica ou o comerciante individual cuja receita bruta anual não ultrapasse 240.000,00.
Empresa de Pequeno Porte – EPP – empresa cuja receita bruta anual seja maior que 240.000,00 e que atinja o teto Maximo de 2.400.000,00. Valores poderão ser atualizados pelo Poder Executivo *.

Tratamento Diferenciado:

ME e EPP – poderão inscrever-se no Registro especial, para fins de enquadramento, mediante simples comunicação.
A partir de então, deverão acrescer ao nome empresarial as expressões microempresa – ME ou Empresa de Pequeno Porte – EPP, conforme o caso.
1º SIMPLES – 9317/96.
Alterada pela Lei 9841/99.
Revogada pela Lei Complementar 123/2006.
Podem inscrever no Simples – Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições da ME e EPP – regime tributário simplificado. Os optantes do SIMPLES pagam os tributos mediante um único recolhimento mensal proporcional ao seu faturamento.



Institucionais ou Estatutária:
  • Formada por um estatuto.
  • A pessoa do sócio é indiferente.
  • Prevalece a impessoalidade do capital. O ingresso do acionista pode se dar em qualquer momento, pela simples aquisição de ações.
  • Não carece de tocar no ato constitutivo nessa movimentação.
Ex.: Sociedade anônima, soc. Em comandita por ações.


Personalidade jurídica das sociedades comerciais.

Distinção da personalidade quanto à forma de instituição da sociedade:
(Personalidade Jurídica da Sociedade)
·         Sociedade de Pessoas: Conjunto de sócios é titular dos direitos e ações que correspondem sociedade. Patrimônio pertence a todos e as obrigações também. Não necessita de personalidade distinta dos sócios. Razão Social é suficiente para identificação da personalidade, aquisição de direitos e obrigações assim como, representação em juízo.
·         Sociedade de Capitais: desvinculada dos sócios tem base impessoal e capitalista, a personalidade se dá por representação com base no capital.



Rubens Requião - Curso de Direito Comercial - 1º Volume - Editora Saraiva - 29º Edição - ano 2010

EMPRESA

Organização Técnica:
Organização técnico-econômica que propõe produzir a combinação dos diversos elementos, natureza, trabalho e capital, bens e serviços destinados à troca, com a objetivação de lucro, assumindo o risco pelo empresário.
            Organização de natureza mercantil ou civil destinada a exploração de qualquer atividade lícita com fins lucrativos.

            Características:
·         Entidade jurídica abstrata
Para que a empresa se constitua, tem que ter seu registro civil, nas juntas comerciais;
·         Nascimento c/ o início de suas atividades
Somente ao realizar a primeira atividade, com a primeira venda, ou seja, com a 1ª Nota Fiscal;
·         Fim da atividade / fim da Empresa
Para finalizar as atividades, há a necessidade da baixa da empresa mediante baixa de seu registro junto aos órgãos públicos, conforme legislação regulamentar;
·         Exercício de atividades produtivas
É o controle de estoque da empresa;
·         Objeto de direito
Passa a ser a própria empresa
Sujeito de direito – o dono ou os donos da empresa.

            Espécies de Empresa:
·         Mercantil - atividade industrial, atividade intermediaria, atividade de transporte, atividade bancária, atividade de seguradora e atividade auxiliares;
·         Civil – destinada à produção agrícola, silvícola, pecuária e conexas;
Código Civil 2002 – retirou a distinção de ambas, estabelecendo apenas a diferença no tocante ao registro, dispensando algumas atividades de registro. Art. 968 CC.
·         Pública – decreto-lei 900/69 -> entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, patrimônio próprio e capital da União, criado por lei para exploração de atividade econômica que o governo é levado a exercer por força de necessidade ou conveniência administrativa.
Ex.: Embasa.


Distinção da Empresa e sociedade
                |          |
   Objeto de direito   sujeito de direito

  Empresa e empresário
     |          |
Atividade   sujeito de direito que explora a


Empresa e Estabelecimento Comercial
Não se confunde tais conceitos
·         Empresa – atividade
·         Estabelecimento – local em que se exerce a atividade empresarial
·         Empresário – sujeito que exerce atividade e risco – exercita profissionalmente atividade econômica art. 966 cc.
Exclui do conceito de empresário comercial: quem exerce profissão intelectual.
·         Empresário Rural – atividade de produção agrícola, silvícola, pecuária e conexas.

Características
·         Fatos qualificam o comerciante;
·         Registro do comercio c/ firma individual ao cria a profissão e não lhe dá a condição de comerciante;
·         Registro meramente declaratório.
Não basta dizer que ao abrir uma empresa, ele já é um comerciante ou empresário. É necessário que a atividade seja exercida.

Condições para o Exercício da Atividade Comercial:
  • Capacidade Civil
Menores incapazes não podem exercer a atividade comercial, exceto maior de 16 anos
  • Autorização para Comerciar
Menor adquire capacidade para comerciar através de autorização do pai, mãe ou tutor, independente de capacidade civil.
Autorização    =/=      emancipação
(revogável)                 (irrevogável)
  • Menor
Pode ser acionista, porem não poderá subscrever ações nem efetuar integração após formalização da empresa.

Requisitos para arquivamento de atos de sociedades por cota de responsabilidade limitada, de que participa menores:
  • Capital Social deve estar integralizado, tanto na constituição ou alteração contratual.
  • Não poderá ser atribuído ao menor cargo e/ou poder de gerencia ou administração

Não podem comerciar:
  • Loucos de todo o gênero;
  • Surdo-mudo não habilitado por educação própria;
  • Prodígios.

Em caso de interdição superveniente à maioridade:
            Proceder-se-á a liquidação do estabelecimento

Funcionários Públicos, Deputados e Senadores
Art. 54, II, CF - Estabelece:
Deputados e Senadores não poderão, desde a posse, “ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito, ou nela exercer função remunerada”

Proibição total atinge os Governadores de Estado, funcionários públicos das três esferas do poder:
·         Militares da ativa das 3 armas
·         Magistrados
·         Corretores e leiloeiros
·         Cônsules
·         Médicos, em farmácias e ou laboratórios farmacêuticos
·         Exercente de atividade intelectual. Exceção quando a profissão constituía elemento de empresa (obs.: um Advogado pode ter uma Empresa, sem necessidade de registro na junta, somente registro na OAB).
·         Cooperativas



Rubens Requião - Curso de Direito Comercial - 1º Volume - Editora Saraiva - 29º Edição - ano 2010

INTRODUÇÃO AO DIREITO EMPRESARIAL



Conteúdo:


O comércio inicialmente foi através de troca de produtos produzidos. Com essa troca houve uma necessidade de valorizar o produto de acordo com seu tempo de produção, surgindo assim a moeda, e logo após a atividade industrial. Para que essa moeda não perdesse seu poder, foi criado um centro monetário e a criação do direito comercial das leis dos direito privados em 1850. Foram criados após as letras de cambio para ter mais facilidade de comercio e desenvolvimento de crescimento da própria economia. Com a criação do Direito Comercial, houve também a necessidade de ser criado o Direito Trabalhista, para um controle social. Após toda esta evolução viu-se que o Direito Comercial não deveria ser um só, pois poderia criar autonomia própria, então em 1914 foi solicitada uma revisão. Na Proclamação da Republica em 1950, descobriu que o Direito Comercial deveria ser incorporado ao Direito Civil, surgindo somente efeito no novo Código Civil em 2002. A autonomia do Direito Comercial, como falências, etc. ainda existem.
Uma compra de um produto é considerada um ato do comércio, determinando o Direito Comercial.  Esses atos não só do próprio comerciante, mas em atos de cadeia geral.
Só poderá uma Empresa não ser registrada na junta em casos especiais.




Conceito Econômico

É a atividade humana, de caráter especulativo, que consiste em pôr em circulação a riqueza produzida, tornando disponíveis bens e serviços.

Conceito Jurídico

É o complexo de operações efetuadas entre produtor e consumidor, exercidas de forma habitual, visando ao lucro, com o propósito de realizar, promover ou facilitar a circulação de produtos da natureza e da indústria, para tornar mais fácil e pronta a procura e a oferta.

Cheque
É um titulo jurídico não causal.

Subjetivo (Qualidade de comerciante)
Originado dos fatos históricos comerciais.

Objetivo (Prática de atos de comércio)
Código de Napoleônico (1º código a tratar do direito comercial)







Fontes do Direito Comercial:


Fontes Primarias (fontes direitas)
A lei e normas escritas.


Fontes Secundarias (fontes indiretas) – art. 4ª –Introd. do dir. civil
Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.






Características do Direito Comercial


Cosmopolitismo
É o ramo do direito marcadamente internacional


Individualismo
O direito comercial está vinculado ao interesse individual



Onerosidade
A atividade mercantil envolva, via regra, atos não gratuitos (requer lucro)


Informalismo
O direito comercial é usado na boa-fé e nos costumes


Fragmentarismo
O direito comercial não forma um sistema jurídico completo


Solidariedade
Não se presume, resultando a lei ou a vontade entre as partes (Regra art. 265, CC.)




Rubens Requião - Curso de Direito Comercial - 1º Volume - Editora Saraiva - 29º Edição - ano 2010