Pesquisar em Eficácia Jurídica

quinta-feira, 20 de janeiro de 2011

SOCIEDADE EM COMANDITA SIMPLES




1.0 INTRODUÇÃO


A reunião de duas ou mais pessoas, com o propósito de combinarem esforços e bens, e com o intuito de repartirem entre si os lucros é de tempos remotos que vêm desde o processo evolutivo do homem. Não obstante, dessa união de forças e necessidade, deveria ao longo da história ser regulada pelo Direito com o escopo de sua sistematização de regras e princípios como forma de incrementar e unificar esta conjugação de esforços.

Desse encontro de vontades, nasceu a sociedade em comandita simples que foi acolhida pelo Código Comercial brasileiro de 1850 e assim, o termo “comanditar”, diz respeito a relação de confiança.

Ao tentar desvendar a origem histórica das sociedades em comandita simples, deparamos com uma discordância de idéias entre os doutrinadores. Há aqueles que sua origem se deu na própria sociedade em nome coletiva, sendo a sociedade em estudo, apenas uma evolução desta, acrescida apenas da responsabilidade limitada de alguns sócios.


2.0 HISTORIA

Há relatos que a sociedade em comandita nasceu do contrato de encomenda, praticado na Idade Média, principalmente nas cidades italianas e no comércio marítimo, denominado contrat de comand. Command deriva da palavra latina commendare, que significa confiar.

Alguns historiadores dizem que esse tipo de sociedade surgiu a partir dos séculos X e XI no quadro de comércio marítimo no Mediterrâneo(Do italiano 'accomandita', 'commenda', depósito ou guarda), advindo do empréstimo marítimo, no qual um financiador emprestava dinheiro ou mercadorias a um capitão de navio por uma ou mais viagens. O financiador associava-se ao capitão do navio, para que comerciasse em seu próprio nome e risco, partilhando com ele os lucros sem suportar as perdas senão até o limite do que contribuiu em capital ou mercadoria.
Esse tipo de contrato permitia escapar mais facilmente à proibição do juros do empréstimo marítimo; e assim, a busca pela frutificação do capital contribuiu para o nascimento de uma responsabilidade limitada ao capital investido.

2.1 SIGNIFICADO



Antes de abordarmos este tipo de sociedade, examinemos o verbo comanditar. Segundo o Dicionário do Aurélio, comanditar tem dois significados: a) entrar com fundos para, ou gerir os negócios de (uma sociedade em comandita); e b) encarregar da administração dos fundos de uma sociedade em comandita.

Pelo próprio significado do verbo comanditar, percebe-se que existem dois tipos de pessoas que participam da sociedade, sendo um tipo caracterizado como investidor e outro como gestor dos negócios.


3.0 CONCEITO E NATUREZA JURÍDICA


A sociedade em comandita simples é a entidade constituída por sócios que possuem responsabilidade ilimitada e solidária, e aqueles que limitam essa responsabilidade à importância com que entram para o capital.

Segundo Rubens Requião, “ocorre a sociedade em comandita simples quando duas ou mais pessoas se associam, para fins comerciais, obrigando-se uns como sócios solidários, ilimitadamente responsáveis, e sendo outros simples prestadores de capitais, com a responsabilidade limitada às suas contribuições de capital. Aqueles são chamados sócios comanditados, e estes, sócios comanditários.”

Nesta modalidade societária existem duas pessoas: os comanditados, que são os sócios que assumem a responsabilidade ilimitada; e os comanditários, que são os que possuem responsabilidade limitada à importância da contribuição.

A matéria era disciplinada no Código Comercial nos artigos 311 a 314, e após a promulgação da Lei 10.406 de 2002, que instituiu o novo Código Civil brasileiro, ela passou a fazer parte deste, e se encontra nos artigos de 1.045 a 1.051.

Tem natureza contratual ou de pessoas, diante dessas condições o reflexo da responsabilidade assumida pelos sócios, a sociedade em comandita simples apresenta natureza mista, eis que nela coexistem sócios de responsabilidade limitada, aqueles que respondem conforme o capital e outros de característica limitada.


4.0 CARACTERÍSTICAS



A principal característica da sociedade em comandita simples é a existência de sócio ou sócios com responsabilidade ilimitada, e, no mesmo contrato, de sócio ou sócios com responsabilidade limitada.

Uma das características da sociedade em comandita simples é o fato de que nem todos os sócios podem ser gerentes. A gerência da empresa fica a cargo dos sócios comanditados ou, dentre eles, ao que for ou aos que forem designados no contrato social.
Ø Se o sócio comanditário intervier na administração da sociedade ou se seu nome constar na firma social, responderá solidariamente com o sócio comanditado, sendo-lhe facultado, porém, fiscalizar as operações e ser nomeado procurador da sociedade para fim específico. (art. 1.047 e parágrafo único).

-Firma social apenas com os nomes dos comanditados.

-O sócio comanditário não é obrigado à reposição de lucros recebidos de boa-fé e de acordo com o balanço. (art. 1.049).

-Aos comanditados cabem os mesmos direitos e obrigações dos sócios da sociedade em nome coletivo. (art. 1.046, par. Único).

-Extinção da sociedade: art. 1.051
“Na sociedade em comandita simples, também tipicamente de pessoas, existem dois tipos de sócios: os comanditados, que são somente pessoas físicas que representam, administram e respondem de forma ilimitada pelas obrigações da sociedade, e os comanditários, que podem ser pessoas físicas ou jurídicas. Estes sócios não administram e nem representam a sociedade, tendo sua responsabilidade limitada ao valor de sua quota no capital social”.

4.1 Falecimento de Sócio


Quanto à morte de sócios, o tratamento é diferenciado em relação ao comanditário e ao comanditado. De acordo com o artigo 1.050, havendo a morte de sócio comanditário, a sociedade, salvo disposição do contrato, continuará com os seus sucessores, que designarão quem os represente. Portanto, e muito importante observar a questão de morte de sócio na elaboração do contrato social. Havendo morte de sócio comanditado, aplica-se o mesmo tratamento previsto para os sócios de sociedade simples. 

“Se um sócio comanditário vier a falecer, salvo disposição em contrato, a sociedade permanecerá com seus sucessores, que nomearão quem os represente e na falta de um sócio comanditado, os sócios comanditários poderão nomear um administrador provisório, desde que não ultrapasse o período de 180 dias sem nova nomeação.”
A sociedade em comandita simples dissolve-se pelas regras do artigo 1044, que remete ao artigo 1033 do Código Civil, bem como se ficar sem as duas categorias de sócios por um período superior a 180 dias.”

4.2 Aplicabilidade

Se tratando da sociedade em comandita simples, podemos dizer que esta se encontrava prevista nos artigos. 311 a 314 do Código Comercial, todavia, se encontra em desuso, em razão de seus inúmeros inconvenientes, sobretudo aos sócios comanditários, entre os quais reduzidos à situação de meros prestadores de capital, sem poderem tomar parte na administração da sociedade.

Os comanditários cujo capital é considerado precioso no inicio da sociedade, ou em seus momentos de dificuldades, passam a ser vistos com má vontade, logo que a empresa entra em fase de franca prosperidade. Se forem grandes os lucros ou por pouco que superem as taxas bancárias, começam logo os comanditados a achar que o comanditário não passa de peso morto a ser alijado na primeira oportunidade, o que fazem aparecer sem demora, esquecidos de que sem o apoio do capital comanditário a sociedade não teria constituído.

As disposições previstas no Código eram interpretadas com muita cautela, por conta da desatualizada terminologia de seus artigos, como por exemplo; a) o art. 311 estabelecia a exigência de um dos sócios ser comerciante. Tal conceito não se adequava com o advento da personificação da sociedade, pelo Código Civil de 1916.
A sociedade era comerciante e não seus sócios, pessoas distintas daquela; b) o art. 312 estabelecia a não-necessidade de inscrição do nome do sócio comanditário no registro de comércio, contudo, a atual lei de registro de empresas veio a exigir, tão somente, o arquivamento do contrato social e na a inscrição dos nomes dos sócios. É possível comparar com um quadro didático sua estrutura no sistema da comercialidade com o adotado pelo código civil.

4.3 Extensão da Falência

Quando a empresa não obtém o pagamento de seus compromissos com os credores e seu ativo corresponde é inferiormente a seu passivo, e sem condições de quitar suas obrigações, a falência é determinada. A falência trás com ela a quitação dos débitos da sociedade empresária com seus credores e para que isso ocorra todos os bens patrimoniais da empresa são executados.

Neste diapasão, resta-nos a esclarecer se na Sociedade de Comandita Simples, a lei autoriza a declaração de falência. Para responder tal indagação, necessário que seja colacionado o seguinte o art. 81 da Lei nº 11.101/2005 que trata da recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária:

Art. 81. A decisão que decreta a falência da sociedade com sócios ilimitadamente responsáveis também acarreta a falência destes, que ficam sujeitos aos mesmos efeitos jurídicos produzidos em relação à sociedade falida e, por isso, deverão ser citados para apresentar contestação, se assim o desejarem.

§ 1o O disposto no caput deste artigo aplica-se ao sócio que tenha se retirado voluntariamente ou que tenha sido excluído da sociedade, há menos de 2 (dois) anos, quanto às dívidas existentes na data do arquivamento da alteração do contrato, no caso de não terem sido solvidas até a data da decretação da falência.
§ 2o As sociedades falidas serão representadas na falência por seus administradores ou liquidantes, os quais terão os mesmos direitos e, sob as mesmas penas, ficarão sujeitos às obrigações que cabem ao falido.

Verifica-se então que a lei supramencionada, só autoriza que seja declarado falido o sócio ilimitadamente responsável o que ocorre nos casos raros de sociedades em nome coletivo e comandita simples, quais sejam, os sócios comanditados, pois conforme já foi mencionado, necessariamente, pessoas físicas que respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, colaborando com capital. Nos casos de sociedades outras, como a sociedade anônima, a responsabilidade dos controladores e dos administradores será apurada na forma do artigo 82 da Lei n º 11 101/2005.

Na ocorrência de falência, com responsabilidade ilimitada, todos os bens da sociedade e do sócio são recolhidos pelo síndico, sendo que os sócios permanecem sujeitos aos mesmos efeitos jurídicos produzidos em relação à sociedade falida.


5.0   CONSTITUIÇÃO DE SOCIEDADE EM COMANDITA SIMPLES

As partes se reúnem para a instituição de sociedade em comandita simples, estabelecendo as responsabilidades dos sócios comanditários e dos comanditados. Estabelece o percentual de pro labore de cada sócio.
Partes
pode ser adicionado e/ou reduzido n° de pessoas, mas sempre deverá conter ao menos um comanditado e um comanditário
Dos Sócios Comanditados
somente pessoas físicas :
Nome do Sócio, Nacionalidade, Profissão, Estado Civil, RG, CPF, capaz, residente e domiciliado em Endereço completo;
Nome do Sócio, Nacionalidade, Profissão, Estado Civil, RG, CPF, capaz, residente e domiciliado em Endereço completo; e
Nome do Sócio, Nacionalidade, Profissão, Estado Civil, RG, CPF, capaz, residente e domiciliado em Endereço completo.
Estes são responsáveis solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, na forma da lei.
Dos Sócios Comanditários
Nome do Sócio, Nacionalidade, Profissão, Estado Civil, RG, CPF, capaz, residente e domiciliado em Endereço completo;
Nome do Sócio, Nacionalidade, Profissão, Estado Civil, RG, CPF, capaz, residente e domiciliado em Endereço completo; e
Nome do Sócio, Nacionalidade, Profissão, Estado Civil, RG, CPF, capaz, residente e domiciliado em Endereço completo;
Estes são somente responsáveis ao valor de sua quota, e, caso estes sócios vierem a praticar atos de gestão, ficarão responsáveis como sócios comanditados, na forma da lei.
Todos têm, de maneira justa e acordada, o presente CONTRATO DE CONSTITUIÇÃO DE SOCIEDADE EM COMANDITA SIMPLES, ficando desde já aceito, pelas cláusulas descritas abaixo.
Cláusula 1ª - Objeto do Contrato
O presente contrato tem como OBJETO a constituição da sociedade Razão Social, que deverá conter o nome de, pelo menos, um dos sócios comanditados, situada em endereço completo.
Parágrafo Único: O objeto da sociedade é a exploração de Atividade comercial a ser realizada, atividade comercial que terá o ramo específico de comercialização de bens, tais como Bens a serem comercializados pela sociedade. Podendo, inclusive, trabalhar com produtos relacionados ou similares a estes.
Cláusula 2ª - Da Vigência da Sociedade
A presente sociedade terá o prazo de duração indeterminado.
Cláusula 3ª - Do Capital Social
O capital social integralizado da empresa constituída neste contrato totaliza um valor de R$ Valor expresso total do capital social integralizado em moeda corrente. O referido valor se encontra dividido em partes iguais para cada sócio (comanditados e comanditários), ou seja, R$ valor expresso para cada um. Este capital poderá ser aumentado em qualquer tempo, segundo deliberação dos sócios comanditados e necessidade da Sociedade, podendo mesmo, para tanto, serem admitidos novos sócios.
Cláusula 4ª - Do Pro Labore dos Sócios
Os Sócios terão o direito de uma retirada mensal de valor em reais, a título de pro labore, podendo ser modificado todo mês de especificar mês de cada ano de exercício social.
Cláusula 5ª - Do Balanço e Balancetes
No dia especificar data exata, por exemplo, 31 (trinta e um) de dezembro de cada ano, os sócios juntamente com o representante da empresa responsável pela contabilidade, procederão com a elaboração do balanço anual.
Parágrafo Primeiro: Depois de elaborado balanço serão contabilizados os lucros e os prejuízos os quais serão divididos ou tolerados pelos sócios, proporcionalmente na medida de suas cotas sociais.
Parágrafo Segundo: Caso haja prejuízo superior, as cotas sociais, somente os sócios comanditados, proporcionalmente, os suportará.
Parágrafo Terceiro: Os balancetes serão elaborados especificamente pela empresa de contabilidade, ora contratada.
Parágrafo Quarto: O sócio comanditário não será obrigado à reposição de lucros recebidos de boa-fé e que esteja de acordo ao balanço.

Cláusula 6ª - Das Disposições finais
O presente contrato passa a vigorar entre as partes a partir da assinatura do mesmo, as quais elegem o foro da cidade de Nome da cidade onde está situada a matriz, onde se situa a matriz, para dirimirem quaisquer dúvidas provenientes da execução e cumprimento do mesmo.
Parágrafo Primeiro: Em caso de falecimento de um dos sócios comanditados, os seus sucessores assumirão imediatamente à parte que cabia ao mesmo na sociedade, ficando responsáveis por tudo que consta neste, facultando aos mesmos, o interesse de repassar as cotas nas condições previstas no presente instrumento. Caso queiram permanecer na sociedade decidirão quem fará a representação no cargo de sócio-gerente.
Parágrafo Segundo: A hipótese de falecimento, retirada, incapacidade ou quaisquer outras que vierem a prejudicar a representação pessoal perante a sociedade, não implicarão em dissolução da mesma.
Parágrafo Terceiro: Caso haja falta de sócio comanditado, os comanditários, sem assumir condição de sócio, nomearão administrador provisório para praticar os atos de administração pelo período não superior a 180 (cento e oitenta) dias, caso ocorra, a sociedade será dissolvida de pleno direito.
Paragrafo Quarto: Na ausência de sócios comanditários por um período exato de 180 (cento e oitenta) dias, a sociedade será transformada em SOCIEDADE EM NOME COLETIVO, sendo assim, não implicará na sua dissolução.
Por estarem de pleno acordo, as partes assinam o presente CONTRATO DE CONSTITUIÇÃO DE SOCIEDADE EM COMANDITA SIMPLES, em seis vias de igual teor, juntamente com 2 (duas) testemunhas.

Nome da cidade, dia, mês e ano.

Nome completo do Sócio Comanditado 1

Nome completo do Sócio Comanditado 2
Nome completo do Sócio Comanditado 3

Nome completo do Sócio Comanditário 1
Nome completo do Sócio Comanditário 2
Nome completo do Sócio Comanditário 3

Nome completo da Testemunha 1

Nome completo da Testemunha 2
OBS: reconhecer firma de todos.


6.0   CONCLUSÃO

A sociedade em comandita simples pode ser considerada a sociedade comercial mais antiga, como se observa no estudo da formação histórica das sociedades, ainda que se encontrassem nos povos mais antigos os traços marcantes das sociedades em geral.
Comandita simples é o tipo societário, em que duas ou mais pessoas se associam, para fins comerciais, obrigando-se uns como solidários, ilimitadamente responsáveis, e outros simples prestadores de capitais, com a responsabilidade limitada às suas contribuições de capital. Aqueles são denominados sócios comanditados (pessoas físicas), e estes, sócios comanditários (pessoas físicas ou jurídicas). Quanto à gerência, ela pode ser exercida por qualquer sócio comanditado.
O nome empresarial é a firma social, formada a partir de um, alguns ou todos os nomes dos sócios comanditados. Deve-se usar a expressão “e companhia” por extenso ou abreviadamente.
A comandita simples pode ser dissolvida por vencimento do prazo de duração, vontade unânime dos sócios, deliberação da maioria dos sócios (quando se tratar de sociedade constituída por prazo indeterminado), falta de pluralidade de sócios (no prazo de 180 dias), cassação de autorização para funcionar, falência, falta de uma das categorias de sócio por mais de 180 dias.
Dessa forma, apesar desse tipo societário estar em desuso, a sociedade em comandita simples já foi consagrada como uma das espécies mais difundida de sociedade comercial, a ponto de ser considerada “uma engenhosa criação do gênio jurídico italiano”.8 Sendo disciplinada pelo Código Civil de 2002 nos arts. 1.045 a 1.051, demonstra-se, assim, a sua (ainda presente) relevância no cenário societário brasileiro.
Apesar desse tipo societário estar em desuso, a sociedade em comandita simples já foi consagrada como uma das espécies mais difundida de sociedade comercial, demonstrando que se ainda faz presente em nosso ordenamento jurídico é de grande relevância para o cenário das sociedades do Direito Comercial.



GUSMÃO, Mônica. Direito empresarial, 4ª ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2005.
RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito empresarial: o novo regime jurídico-empresarial brasileiro, 3ª ed. ver. ampl. e atual. Salvador: Juspodivum, 2009.
COELHO, Fabio Ulhoa. Manual de Direito Comercial: direito de empresa. 21ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009.
Como funciona a sociedade em comandita simples ?
http://www.jurisway.org.br


REGISTRO PÚBLICO

Registro Público de Empresas Mercantis, da Propriedade Industrial e de Proteção de Cultivares.

Introdução:
O registro inicialmente surgiu no século XIII, para proteger o público e o sujeito da inscrição, devido a necessidade de memorizarem acontecimento da vida mercantil. Esse registro tinha dados tento dos comerciantes, como de seus descendentes  e aprendizes, e até suas marcas que eram utilizadas no negócio. As decisões judiciais, também eram registradas no livro.
Em novembro de 1408, na cidade de Florença, foi promulgada a lei em que era obrigatório levar o contrato de sociedade, porem foi um fracasso, pois iria mostrar os sócios ocultos dos negócios que se faziam, coibindo assim, a fraude contra credores.
Tal registro, não só disciplinava juridicamente os comerciantes, mas propiciou um tratamento tributário mais rigoroso.
Atualmente podemos dividir o registro, em duas espécies: Registro Público de Empresas Mercantis e Registro de Atividades Afins.

Espécies de Registro:

·         Registro Público de Empresas Mercantis
(Registro do Comércio)
É o registro de declarações de firmas mercantis individuais dos comerciantes e atos constitutivos das sociedades comerciais, etc.

·         Registro de Atividades Afins
(Registro Industrial – lei 9.456/97)
É o registro de invenções, modelos de utilidade, marcas de industria e do comercio, programas de informática, e de outros bens incorpóreos.

Registro Público de Empresas Mercantis

O Registro Publico das Empresas Mercantis, foi consolidada pela Lei nº 8.934/94, sendo adotada pelo Código Civil, onde estabelece que fica instituído o Número de Identificação (NIRE), que será atribuído a todo ato constitutivo de empresa.

NIRE – Número de Identificação do Registro da Empresas

MIC – Ministério da Indústria e do Comércio

SINREM – Sistema Nacional de Registro de Empresas Mercantis
·         Composto por:

o   Departamento Nacional de Registro de Comércio
Órgão central do SINREM
o   Funções:
§  Plano técnico – Supervisora, orientadora e normativa;
§  Plano Administrativo – Supletiva.

o   Juntas Comerciais
Órgão Estadual (local), com funções executoras e administrativas dos serviços de Registro Público de Empresas Mercantis.

o   Composição:
§  Órgão Direito e Representativo (da presidência)
§  Órgão Deliberativo Superior (do plenário, um colegiado)
§  Órgão Deliberativo Inferior (das turmas)
§  Órgão Administrativo (da secretaria geral)
§  Órgão Fiscalizador (da procuradoria regional)
§  Órgãos Locais (das Delegacias regionais)


o   Competências:
§  Proceder ao assentamento dos usos e práticas mercantis;
§  Fixar numero, processar a habilitação e nomeação dos tradutores públicos e intérpretes;
§  Fiscalizar trapiches, armazéns de depósitos e armazéns gerias;
§  Solucionar consultas formuladas pelos poderes públicos regionais.

o   Registro das Empresas:
§  Matrícula;
§  Arquivamento;
§  Registro;
§  Anotação no registro de firmas individuais e de nomes comerciais;
§  Autenticação dos livros comerciais;
§  Cancelamento do registro;
§  Arquivamento ou o registro de quaisquer outros atos ou documentos determinados por disposição da lei;
§  Assentamento dos usos e práticas mercantis.

o   Livros Obrigatórios nas Empresas:
§  Livro de Registro de Ações Nominativas;
§  Livro de Transferência de Ações Nominativas;
§  Livro de Registro de Partes Beneficiárias Nominativas;
§  Livro de Transferência de Partes Beneficiárias Nominativas;
§  Livro de Atas de Assembléias Gerais;
§  Livro de Presença dos Acionistas;
§  Livro de Atas das Reuniões da Diretoria;
§  Livro de Atas e Pareceres do Conselho Fiscal".


o   Cancelamento dos Registros:
O cancelamento pode ser por deliberação dos sócios ou por decisão administrativa ou judicial.
§  Na alteração contratual, se o instrumento não estiver assinado por todos os sócios, salvo casos previstos em lei;
§  Se do contrato de sociedade em comandita não constar a assinatura dos comanditários, podendo, se assim requerido, ser omitidos os nomes destes na publicação e nas certidões;
§  Se o contrato contiver matéria contrária à lei, aos bons costumes e à ordem pública;
§  Se do contrato não constarem o tipo de sociedade; a declaração precisa do objeto social; o capital da sociedade, forma e prazo de sua integralização, o quinhão de cada sócio, bem como a responsabilidade dos sócios; a qualificação dos sócios e administradores, com declaração do nome civil, nacionalidade, estado civil, número oficial de identidade e órgão expedidor, domicílio e residência com endereço completo, observado o disposto no § 1°; o nome comercial, o município da sede e o foro; o prazo de duração da sociedade e a data de encerramento do seu exercício social, não coincidente com o ano civil;
§  Se for verificada a existência de firma individual ou sociedade com nome comercial idêntico ou semelhante;
§  Se não houver sido obtida prévia aprovação do contrato ou de sua alteração pelo governo, nos casos em que essa aprovação seja exigida em lei;
§  Nos casos de incapacidade, impedimento ou ilegitimidade de sócio ou administrador;
§  Na hipótese do não-cumprimento de solenidade, prescrita em lei, essencial à validade do ato;
§  Se, na baixa de firma individual e na extinção ou redução do capital de sociedade comercial, existir débito com a Fazenda Pública federal, estadual ou municipal;
§  Caso não cumpra qualquer das exigências previstas no art. 3°;
§  Nos casos de falsidade documental ou ideológica.

DNRC – Departamento Nacional do Registro do Comércio.
Órgão do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
·         Finalidade:
o   Supervisionar e coordenar tecnicamente, os órgãos incumbidos da execução dos serviços para Registro;
o   Estabelecer e consolidar, normas e diretrizes gerais do Registro;
o   Solucionar dúvidas sobre interpretação das lei, regulamentos e normas, relacionadas ao registro;
o   Prestar orientação às Juntas Comerciais.
o   Exercer fiscalização jurídica sobre os órgãos incumbidos do Registro;
o   Estabelecer normas procedimentais de arquivamento de atos de firmas e sociedades;
o   Promover ou providenciar as medidas tendentes a suprir ou corrigir as ausências, falhas ou deficiências dos serviços de Registro;
o   Prestar colaboração técnica e financeira às Juntas Comerciais;
o   Organizar e manter atualizado o cadastro nacional das empresas mercantis;
o   Instituir, examinar e encaminhar os processos e recursos a serem decididos pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
o   Promover e efetuar estudos, reuniões e publicações sobre assuntos pertinentes ao Registro Público de Empresas Mercantis.

REDESIM – Rede Nacional para Simplificação e Legislação de Empresas e Negócios (Lei 11.698/07).
·         Finalidade:
o   Propor ações e normas aos seu integrantes, cuja composição será obrigatória para os órgãos federais e voluntária e por adesão via consórcio para os órgãos não federais com atribuições vinculas aos assuntos de interesse da instituição.

Registro da Propriedade Industrial

O Registro da Propriedade Industrial, pela Lei nº 9.279/96, foi criada para proteção de marcas de indústria e comércio, invenções, modelo de utilidade e desenho industrial.

INPI – Instituto Nacional da Propriedade Industrial.
Órgão de atribuições que transcendem ao simples registro público de documentos relativos à propriedade imaterial.
Tanto um como outro registro não são obrigatórios, sendo facultativos, e o titular do direito de invenção ou de uma marca, pode não se interessar em obter a patente ou registro, situando-se fora da tutela oferecida pelo Estado ao seu direito, sujeitando-se a ver o invento revelado ou a marca usada por terceiro, não tendo contra isso a quem reclamar.
Estabelece ainda, a classificação de artigos, produtos e serviços, para efeito de registro e para os pedidos de privilégio, sendo adotada nova classificação, aprovada pelo Ministro da Indústria e do Comércio, determinando-se que a Secretaria de Marcas, do Instituto, providenciasse as conseqüentes alterações cabíveis em seus documentos e fichários.
Além disso, para efeito da divulgação de seus atos, despachos e decisões, bem como de matéria relacionada com seus serviços, o Instituto mantém publicação própria, prescindindo da Seção II - I, do Diário Oficial da União.
·         Competências:
o   Concessão de privilégios – (de invenção, de modelo de utilidade e de desenho industrial)
O Código da Propriedade Industrial disciplina, entretanto, o processo administrativo da concessão da patente de invenção e o registro da marca. Patente é o título, o certificado da concessão do privilégio concedido pelo Estado.
o   Concessão de Registro – (de marcas)
Refere-se à marca de indústria, de comércio e de serviços, de expressões ou sinais de propaganda, não ocorre concessão de privilégio, mas simplesmente o registro, que assegura o seu uso monopolístico.
Serviço Nacional de Proteção de Cultivares

SNPC - Serviço Nacional de Proteção de Cultivares
Órgão responsável pela proteção da cultivares, e a organização também do Cadastro Nacional de Cultivares Protegida (art. 45º), vinculado ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Denominação de Cultivares

Compilação de todos os artigos da Lei 9.456 e do Decreto 2.366 que fazem referência a denominação de cultivares.
Desde os primórdios da proteção de novas cultivares de plantas, a denominação, ou seja, o fato de se dar um "nome"específico a uma nova cultivar, sempre mereceu destaque por parte dos especialistas envolvidos, dada a relevância que este fato tem no processo de proteção de cultivares e na sua posterior comercialização.
No Brasil, cabe ao Ministério da Agricultura e do Abastecimento, por intermédio do Serviço Nacional de Proteção de Cultivares - SNPC, da Secretaria de Desenvolvimento Rural, esclarecer as dúvidas sobre esse assunto, e é o que este documento propõe fazer a seguir. Serão abordados os artigos que tratam de denominação na legislação brasileira sobre proteção de cultivares, seguidos de comentários baseados na interpretação de técnicos e consultores do Serviço Nacional de Proteção de Cultivares - SNPC.
É denominação como parte importante do processo de proteção, determinando que a cultivar, além de outros atributos específicos, deverá ter denominação própria. Não haveria duas cultivares com a mesma denominação. O artigo 7º do Decreto nº 2.366/97 estabelece os critérios de distinção entre as denominações, detalhando as especificidades.
O pedido de proteção será verificado, formalmente, a existência de sinonímia, de outra cultivar de mesma denominação, ou denominação assemelhada na escrita ou na locução, dentre as preexistentes e as protegidas no Brasil, ou constantes da listagem de cultivares protegidas da UPOV. Comprovada a sinonímia, o pedido só será protocolizado após o interessado indicar outra denominação para cultivá-la.

Registro de Direito Autoral

É um conjunto de normas legais e prerrogativas morais e patrimoniais (econômicas) sobre as criações do espírito, expressas por quaisquer meios ou fixadas em quaisquer suportes, tangíveis ou intangíveis.
São concedidos aos criadores de obras intelectuais e compreendem os direitos de autor e os que lhe são conexos. Eles se inserem na área que algumas correntes doutrinárias, como a que nos filiamos, chamam de Direitos Intelectuais, embora seja mais conhecida com o nome de Propriedade Intelectual.
Os Direitos Intelectuais cuidam das coisas intangíveis, como as inovações criadas pela mente. Sob essa área também estão os direitos sobre cultivares (variedade vegetal com característica criada e inédita), os de propriedade industrial (marca, patente, desenho industrial e transferência de tecnologia) e os conhecimentos e expressões culturais tradicionais.
O pedido de registro poder ser individual ou coletivo, sendo submetido a exame de registrabilidade, restrito, sendo publicada na Revista de Propriedade Industrial, com devido prazo para recurso dirigido ao Presidente do INPI (Instituto Nacional da Propriedade Industrial).

MCT – Ministério da Ciência e Tecnologia
MDIC – Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior
A Resolução INPI 58 define como momento de criação do programa de computador a data em que o programa se tornou capaz de atender plenamente as funções para as quais foi concebido, por exemplo, embora estejam sob a proteção do Direito Autoral, são regulados pela Lei nº 9.609/98 e sua política está a cargo do Ministério da Ciência e Tecnologia (MCT). O registro deve ser feito no Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI) do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC).

MINC – Secretaria de Políticas Culturais do Ministério da Cultura.
Protegem as obras literárias, artísticas e científicas, é regulado pela Lei nº 9.610/98 e tem sua política a cargo da Diretoria de Direitos Intelectuais.




Rubens Requião - Curso de Direito Comercial - 1º Volume - Editora Saraiva - 29º Edição - ano 2010
Ministério da Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento”, Link: Serviços de Cultivares e Proteção,
http://www.agricultura.gov.br/.
Ministério da Cultura”, Link: Direitos Autorais,
http://www.cultura.gov.br/ 

HISTÓRIA DO DIREITO COMERCIAL





  • Direito Comercial como Direito das Empresas
Empresa era todo tipo de repetição de atos de comércio, seja aqueles atos considerados pequenos ou não,por isso a interpretação do art.632 do código napoleônico não conseguia diferenciar distinguir atos de comércio e empresa pois os dois se confundiam em seu significado.

  • Historia do Direito Comercial do Brasil
A primeira mudança que houve foi a chamada lei de abertura dos portos e o Brasil passava então a abrir o seu comércio para outros povos,é determinada a criação da Real Junta de Comércio, Agricultura, Fábricas e Navegação, tudo isso com o propósito de estimular atividades produtivas no Brasil e a mais importante criação desse período foi o Banco do Brasil. Essas mudanças ocorreram porque o Brasil vivia sobre as leis das Ordenações Filipinas, porém com a fuga da família real pra o Brasil viu-se a necessidade da criação de leis próprias.

  • Dicotomia do Direito Brasileiro
O Direito Brasileiro teve varias controversas, não tendo assim a unificação do Direito Privado como na Itália, em codificação única, mas em dois projetos, como o Suíço, com um Código Civil e um Código das Obrigações. Atualmente na fase da reforma, surge a unificação formal do Direito Civil e do Direito Comercial, tornando um único código, chamado de Código Civil, como inicialmente na Itália.  Esta unificação foi conseqüência da crescente influencia do mercado comercial, já que obrigações e comercio estão ligados a um só direito.

  • Tentativa de Unificação do Brasil
Inicialmente em 1859 no Governo imperial, foi se elaborado um projeto de codificação civil, para vigorar com o Código Comercial, porem sem sucesso. Somente em 1941, através do Anteprojeto de Código de Obrigações, com a incumbência de proteger a revisão do Código Civil e proteção de leis posteriores, foi considerada urgente a execução do trabalho para resolver o problema e torná-lo obrigacional. Atualmente aparece ilhado na história moderna do direito brasileiro. Para que haja unificação da insolvência civil com a insolvência comercial, deve haver transformações na legislação civil. Desde 2002, foi reformado o Código Civil, englobando a matéria comercial, em uma Comissão Revisora presidida pelo Prof. Miguel Reale, foi, finalmente, sancionado, transformando na Lei nº 10.406 de 10 de janeiro de 2002, chamado atualmente de novo “Código Civil”.

  • Conceituar Direito Comercial
É o conjunto de normas jurídicas de direito privado que disciplinam as atividades das empresas e dos empresários comerciais, bem como os atos considerados comerciais, ainda que não diretamente relacionados às atividades das empresas. Esta por sua vez, possui relações com as obrigações e prerrogativas dos comerciantes, a forma de constituição e funcionamento das sociedades comerciais, sendo resoluções resultantes ou de um ato de comércio fundamental ou do estado do comerciante, bem como todas as relações resultantes de um ato ou de um estado de fato conexo com uma atividade comercial.



Rubens Requião - Curso de Direito Comercial - 1º Volume - Editora Saraiva - 29º Edição - ano 2010

PERSONALIDADE JURÍDICA

Pessoa dos sócios é distinta da pessoa da sociedade, e que os patrimônios são inconfundíveis – pois apenas ocorre a responsabilidade subsidiária, pessoal, do sócio solidário.

Efeitos da Personalidade Jurídica.
  • Sociedade considerada uma pessoa – sujeito capaz de direitos e obrigações;
  • Sócios e sociedade não se confundam, não adquirindo, portanto, qualidade de comerciante;
  • A sociedade com personalidade adquire ampla autonomia patrimonial. O patrimônio da sociedade, em qualquer caso, responde ilimitadamente pelo seu passivo;
  • A sociedade pode alterar sua estrutura jurídica (modificação do contato, adotando outro tipo de sociedade), e ou, economicamente (se dá com a retirada ou ingresso de novos ou simples substituição de pessoas, pela cessão ou transferência de parte do capital);
  • Desconsideração da personalidade jurídica.

Desconsideração da Personalidade Jurídica
  • Doutrina “disregard of legal entiry”;
  • Doutrina da penetração;
  • Brasil – reconhece personalidade – sociedade de capital;
  • Possível desconsideração ??? – Entendimentos divergentes.

Sociedades irregulares e sociedades de fato
  • A existência de pessoa jurídica (sociedade comerciais) se dá com o registro do ato constitutivo no registro que lhe é peculiar;
  • Sociedades regulares: registro no órgão competente: personalidade jurídica;
  • Sociedades irregulares: sociedades que não argüiram seus documentos em órgão competente próprio. Tendo ou não contrato social;
  • Sociedades de fato e irregulares: distinção conceitual sobre sociedades irregulares e sociedades de fato.

As Irregulares: As que funcionam sem o cumprimento das solenidades legais da constituição, registro e publicidade. Existe contrato, mas o mesmo não é arquivado no Registro próprio. É mais que a comunhão de bens e menos que a sociedade regular.

As de Fato: Afetados por vícios que as levam à nulidade e são assim passível de decretação de morte, pois vivem enquanto admitidas. Acontecem quando os sócios deixam de reduzir a escrito seu ajuste e mesmo assim a “sociedade”, vive, funciona e prospera. Mas vive somente de fato, não existe de direito.


Sociedades Comerciais

Firma ou Comerciante Individual
Define-se pelo próprio nome.
  • O Nome Comercial
    • Tem que usar necessariamente firma ou razão sócia, formada com o nome pessoal do titular, aditado, se for de interesse do empresário, designação mais precisa de sua pessoa ou atividade.
    • Característica, direito, dever e responsabilidade dos sócios não constitui pessoa jurídica, não havendo separação entre o patrimônio da empresa e do titular, ou entre dívidas pessoais e dívidas das empresas.
Sociedade em Nome Coletivo: art. 1039.
  • Definição
    • Nome Comercial – firma ou razão social. Nome do sócio, ou sócios, seguidas das expressões: & Companhia; & Cia.
  • Ato Constitutivo: Contrato.
  • Responsabilidade dos Sócios Limitada, porem subsidiaria.



Rubens Requião - Curso de Direito Comercial - 1º Volume - Editora Saraiva - 29º Edição - ano 2010